Tortura é a imposição de dor física ou psicológica (com crueldade, intimidação, punição) a uma pessoa, para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que prática o ato.
Também tem, como uma definição mais abrangente: "o dano físico e mental deliberado causada pelos governos contra os indivíduos para destruir a personalidade individual e aterrorizar a sociedade" segundo o Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos.
Por fim, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entende-se também como tortura: a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima ou a diminuir sua capacidade física ou mental, ainda que não causem dor física ou angústia psíquica.
Durante a maior parte da história, a pena capital foi, muitas vezes, deliberadamente dolorosa. Dentre as penas mais cruéis, incluem-se a roda, o cavalete, a dama de ferro, o garrote vil, o tronco, o garfo, o esmaga joelhos, a coroa-de-cristo, a gota tártara, o berço de Judas, o burro espanhol, o tripálio, a ebulição até a morte, o esfolamento, o estiramento, o esventramento, a trepanação, o poço de cobras, a degola, a precipitação, o afogamento simulado, a flagelação, a crucificação, a empalação, a decapitação, a águia de sangue, o estrangulamento, o abacinamento, o esmagamento, o apedrejamento, o enforcamento, a morte na fogueira, o desmembramento, o espancamento, a serração, o escafismo, o escalpelamento, a morte por mil cortes, o schwedentrunk, o damnatio ad bestias, o enterro prematuro, a injeção letal, o fuzilamento, a eletrocussão, o colar (técnica de linchamento que consiste em colocar um pneu em volta do pescoço ou do corpo do supliciado e, em seguida, atear fogo ao pneu). Um exemplo de tortura na Grécia Arcaica é a história do touro de bronze, proposto por Fálaris, em meados do ano 6 a.C.. As Cinco Punições são um exemplo que vem da China Antiga.
Métodos deliberadamente dolorosos de execução por crimes graves foram parte da justiça até o desenvolvimento do Humanismo na filosofia do século XVII. Na Inglaterra, as penas cruéis foram abolidas pela Declaração de Direitos de 1689. Durante o Iluminismo, desenvolveu-se, no mundo ocidental, a ideia de direitos humanos universais. A adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 marca o reconhecimento, pelo menos formal, da proibição da tortura por todos os estados membros da Organização das Nações Unidas. Porém, seu efeito na prática é limitado, já que a declaração não é ratificada oficialmente e não tem carácter juridicamente vinculativo no direito internacional, embora seja considerada parte do direito internacional consuetudinário.
O termo "tortura" procede do termo latino tortura.
A tortura foi proibida pela Terceira Convenção de Genebra (1929) e por convenção das Nações Unidas adotada pela Assembleia Geral em 10 de dezembro de 1984 através da resolução n.º 39/46. A tortura constitui uma grave violação dos Direitos Humanos, não obstante ainda ser praticada no mundo, frequentemente coberta por uma definição imprecisa do conceito nas legislações locais.
A proibição da tortura remonta à Terceira Convenção de Genebra (1929), reforçada pela convenção das Nações Unidas adotada pela Assembleia Geral em 10 de dezembro de 1984, por meio da resolução n.º 39/46. Considerada uma das mais abomináveis violações dos Direitos Humanos, a prática da tortura persiste no mundo contemporâneo, muitas vezes obscurecida por definições ambíguas e imprecisas nos arcabouços legais locais. Apesar dos esforços internacionais para erradicá-la, a tortura continua a ser perpetrada, trazendo consigo profundas consequências físicas e psicológicas para suas vítimas e minando os fundamentos da dignidade humana. A existência de Comitês de Tortura, dedicados à fiscalização e prevenção dessas práticas, representa um avanço significativo na defesa dos Direitos Humanos, oferecendo um contraponto vital na luta contra a impunidade e na promoção de uma cultura de respeito aos princípios éticos e legais universais.
Os Comitês de Tortura desempenham um papel crucial na promoção dos direitos humanos e na prevenção da tortura no Brasil. Compostos por especialistas independentes, advogados, ativistas e representantes da sociedade civil, esses comitês monitoram e fiscalizam as condições de detenção em diversas instituições, incluindo prisões, centros de detenção juvenil, hospitais psiquiátricos e locais de custódia para imigrantes. Baseados em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Contra a Tortura da ONU, esses comitês têm autonomia para realizar inspeções regulares e investigações sobre alegações de tortura e maus-tratos.
Recentemente, em 29 de novembro de 2021, o Governador do Distrito Federal, utilizando as atribuições conferidas pelo artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conjunto com o Decreto nº 40 869, que institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - CDPCT, determinou a designação de membros para o referido comitê. Entre estes membros, destaca-se a nomeação de ADOLFO MOISÉS VIEIRA DA ROCHA, que passa a exercer a função de Membro Titular do Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, representando a Sociedade Civil. Esta ação reforça o compromisso do Distrito Federal em fortalecer as instituições e políticas de combate à tortura, garantindo a participação da sociedade civil na proteção dos direitos humanos e na promoção da dignidade e justiça para todos os cidadãos.
Convenção das Nações Unidas contra a Tortura
A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Resolução 39/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas) foi estabelecida em 10 de dezembro de 1984. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989. Constitui-se de 33 artigos, dentre os quais destacam-se os seguintes:
Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
§1. Cada Estado Membro tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
§2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
§1. Nenhum Estado Membros procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
§2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.