Neste Dia

Ministério público

Representação dos interesses da sociedade mediante o exercício de ação penal pública e outros

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O Ministério Público (por vezes chamado também de Procuradoria-Geral, Ministério Fiscal e Promotoria Geral) é um organismo público, geralmente estatal, ao que se atribui, dentro de um Estado de direito democrático, a representação dos interesses da sociedade mediante o exercício das faculdades de direção da investigação dos factos que revestem os caracteres de delito, de proteção às vítimas e testemunhas, e de titularidade e sustento da ação penal pública.

Da mesma forma, está encarregado de contribuir para o estabelecimento dos critérios da política criminal ou da persecução penal dentro do Estado, à luz dos princípios orientadores do Direito penal moderno (como o de mínima intervenção e de seletividade).

Pela sua qualidade no procedimento e sua vinculação com os demais intervenientes no processo penal, é um sujeito processual e parte no mesmo, por sustentar uma posição oposta ao imputado e exercer a ação penal (em alguns países em forma monopólica). No entanto, é parte formal e não material, por carecer de interesse parcial (como um simples particular) e por possuir uma parcialidade que encarna à coletividade (ao Estado) e que exige, para tanto, que seja um fiel reflexo da máxima probidade e virtude cívica no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres.

Em vários países, entre os quais Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, o Ministério Público é comandado pela Procuradoria-Geral da República.

O Ministério Público, em geral, configura-se como um órgão sem personalidade nem patrimônio próprio. Logo, atua sob a personalidade jurídica do Estado. Entretanto, isso não significa que careça de autonomia e independência funcional, administrativa e financeira.

Quanto à sua posição institucional, o Ministério Público pode encontrar-se:

Inserido dentro do poder executivo, em cujo caso o presidente ou chefe de governo tem faculdades decisivas em sua condução, intervindo na nomeação e destituição de suas autoridades e demais membros (como sucede no sistema mexicano, francês, alemão e estadunidense);

Incorporado no poder judiciário, caso no qual poderia ficar condicionado à função jurisdicional (como sucede em Colômbia a partir da mudança constitucional de 1991);

Inserido no poder legislativo, podendo ficar o exercício de sua função influída pela contingência política;

Independente dos poderes do Estado, entendendo-se como um órgão que não responde ante nenhum dos poderes clássicos em qualidade de subordinado hierarquicamente (como sucede no sistema brasileiro, peruano, chileno, e guatemalteco);

Como um poder do Estado por si mesmo, se entendendo como um órgão autônomo, consagrado constitucionalmente e em igualdade de condições aos outros órgãos do Estado (como sucede no sistema venezuelano).

Do ponto de vista da teoria dos poderes do Estado, considera-se que o Ministério Público:

Não desenvolve atividade preventiva da violação da ordem pública, por não realizar atividade de polícia administrativa; logo, não pertence à função executiva ou administrativa;

Não realiza atividade geral, do tipo produção normativa, para além de suas funções internas para o aplicativo do direito (sem prejuízo da doutrina dos atos próprios), pelo que não é parte da função legislativa;

Realiza atividade de aplicação do direito, do tipo repressiva das infrações à ordem penal, pelo que se segue que sua função é uma "espécie" que cai dentro da função judiciária, junto aos tribunais que exercem jurisdição.

Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público. Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet (Ministério Público), ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Essas novas funções adquiridas na área cível pelo Ministério Público foram corroboradas com a promulgação da Constituição de 1988, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira.

O Ministério Público Federal é um dos órgãos que integram o Ministério Público da União, sendo uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis resguardados na Constituição Federal (o direito à vida, à liberdade, à saúde, à educação, a um meio ambiente sadio e equilibrado, etc.). Essa defesa é feita através de ações propostas na Justiça Federal, bem como através de procedimentos próprios que culminam com recomendações aos órgãos públicos para que resolvam a questão.

No Brasil, o Ministério Público não faz parte de nenhum dos três (3) poderes. Os membros do Ministério Público Federal ingressam no cargo inicial de procurador da república mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se, no mínimo, três anos de atividade jurídica para a posse no cargo. Vale frisar que o procurador da república teria função equivalente ao promotor de justiça na esfera federal, incumbindo-lhe defender os interesses da sociedade com independência e autonomia.

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