A vigente Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 127, estabelece que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". É uma instituição jurídica pública com autonomia e independência, não formalmente vinculada a nenhum dos Poderes Estatais.
O Ministério Público no Brasil, de modo simplificado, divide-se em Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados. Tem fundamentação legal no texto constitucional na Seção I (Do Ministério Público) do Capítulo IV (Das funções essenciais à justiça) do Título IV (Da organização dos Poderes). A organização, atribuições e estatutos de cada Ministério Público se faz por meio de Lei Complementares da União e dos Estados, de iniciativa facultada as suas respectivas chefias.
No âmbito infraconstitucional, por ordem expressa da Constituição (art. 128, § 5º), tem-se a Lei Complementar nº 75/1993, que define as atribuições e a organização do Ministério Público da União (esfera federal). Ademais, há a Lei nº 8.625/1993 qual "dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados".
Há controvérsias ao se determinar o exato surgimento da instituição Ministério Público na história humana. Alguns autores remontam ao Egito Antigo, na figura do Magiaí, que era um funcionário do rei e dentre suas várias funções estava a de aplicar castigos a rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar assistência a órfãos e viúvas entre outras. Outros estudiosos citam diversos tipos de funcionários da Roma antiga. No entanto, a teoria mais aceita é a do surgimento na França, no século XIV, na ordenação de 25 de março de 1302, do reinado de Felipe IV (Felipe, o Belo), na qual os chamados procuradores do rei “deveriam prestar o mesmo juramento do juízo com fim de patrocinarem as causas do rei”. Todavia foi durante o governo de Napoleão que o Ministério Público tomou cunho de Instituição.
O Ministério Público brasileiro remonta suas origens históricas às Ordenações Afonsinas lusitanas. No Império, em que pese não haver menção à instituição em sua Constituição, previa-se seu cargo de chefia - Procurador-Geral -, e referências na legislação, como a Lei do Ventre Livre. Nesta lei, se atribuía ao Promotor a função de proteção dos filhos libertos dos escravos.
O Ministério Público somente foi ser tratado enquanto instituição própria com o Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890. A partir de então, já na República, o prestígio do Ministério Público cresceu significativamente. Já era previsto enquanto uma instituição na Constituição de 1934, e assim perdurou durante todas as cartas republicanas, com a exceção da de 1937. Durante este período, sua topografia na organização dos poderes variou. Durante a vigência da Constituição de 1934, 1946 e a atual, o MP é tido como uma instituição autônoma. Já na Constituição de 1967, figura como integrante do Poder Judiciário e, em sua emenda de 1969, como parte do Poder Executivo.
Formalização na Constituição Federal de 1988
Até a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público detinha atribuições relativas às várias funções essenciais à Justiça, exercendo com quase exclusividade a função de Ombudsman. Em outras palavras, o sistema se dividia entre o ministério público e o ministério privado (ou Advocacia Privada, na qual se incluía a Defensoria Pública). Assim, o órgão cumulava as atribuições de promover a ação penal, representar juridicamente o Estado e mesmo a defesa dos hipossuficientes.
Entretanto, o processo de redemocratização do Brasil passou a demandar progressivamente mais do órgão, bem como reivindicava uma maior fiscalização do Estado.
Assim, sob pressão de alguns setores da sociedade, a Constituição Federal de 1988 superou esse modelo, distribuindo as diversas funções entre as Funções Essenciais à Justiça, em seus artigos 127 a 135. Tais funções ostentam elevado grau de independência dos demais poderes, tendo como responsabilidade precípua o livre trânsito e fiscalização de seu funcionamento, remetendo-se a ramificações do clássico instituto do Ombudsman. Constituem subdivisões do que se convencionou chamar de advocacia lato sensu.
Nesse sistema, o Ministério Público em sentido amplo passou a se dividir em três:
Procuratura da sociedade: Ministério Público em sentido estrito (artigos 127 a 130-A da Constituição);
Procuratura do Estado: Advocacia Pública (artigos 131 e 132 da Constituição);
Procuratura dos hipossuficientes: Defensoria Pública (artigos 134 e 135 da Constituição).
A Advocacia Privada seguiu como procuratura de interesses privados, conforme o art. 133 da Constituição.
Neste sentido, o Ministério Público enquanto órgão ficou encarregado de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre outras atribuições.
A Advocacia Pública ficou encarregada pela representação e fiscalização jurídicas do Estado e zelo pelo patrimônio público, o que lhe atrai as mais inúmeras funções. É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública, ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o Governo (temporário e movido por ideologias partidárias) e o Estado (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado.
A Defensoria Pública, por sua vez, ficou incumbida da defesa de grupos financeiramente e organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos.