Fundo Garantidor de Créditos (FGC) constitui-se em uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado do Brasil, que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, permitindo recuperar, até um limite máximo determinado, os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, em caso de sua falência ou liquidação.
Para a manutenção do FGC, as instituições financeiras contribuem com uma porcentagem do valor dos depósitos. O FGC recolhe 0,01% do valor dos depósitos totais das empresas filiadas.
O FGC garante aplicações em Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito de Agronegócio (LCA), Certificado de Depósito Bancário (CDB), caderneta de poupança, Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGEs) e depósitos à vista em conta corrente.
Em janeiro de 2026, após a liquidação do Banco Master, o FGC foi acionado para ressarcir correntistas e investidores elegíveis, respeitando os limites legais por CPF ou CNPJ, o volume de recursos mobilizado no caso representa o maior acionamento da história do fundo. O montante de 36 bilhões de reais foram ressarcidos até a primeira de fevereiro.
O Fundo Garantidor de Créditos foi criado em 16 de novembro de 1995, com base na Resolução nº 2 211/1995, do Conselho Monetário Nacional (CMN), sob orientação do governo federal brasileiro. O fundo originou-se do extinto Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), cujos valores foram revertidos para o FGC. Também foi absorvida a massa de depósitos da Reserva para a Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE), que era um fundo destinado à absorção das multas cobradas dos emitentes de cheques sem provisão de fundos.
Quando foi instituído, em 1995, o FGC oferecia uma garantia de 20 mil reais para cada pessoa, contra a instituição bancária alvo de alguma operação financeira, e esse valor se manteve inalterado até 6 de setembro de 2006, quando foi elevado para 60 mil reais. Em 3 de dezembro de 2010, o valor da garantia foi elevado para 70 mil reais. Desde 30 de abril de 2013, o FGC garante perdas de até 250 mil reais. Essa é a chamada garantia ordinária do FGC.
Em 2009, foi introduzida a garantia especial do FGC, aplicável apenas aos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE), que são depósitos a prazo, sem emissão de certificado. Em 26 de março de 2009, com o objetivo de criar melhores condições para que as instituições financeiras médias e pequenas voltassem a realizar operações de crédito, o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução n.° 3 692, autorizando os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimentos, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas a captarem, a partir de 1.º de abril de 2009, Depósitos a Prazo com Garantia Especial, cujo valor é garantido até R$ 20 milhões para cada pessoa, contra a mesma instituição (ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro).
Em fevereiro de 2016, os depósitos em fundos de pensão, fundos de investimento, clubes de investimento, as seguradoras e as sociedades de capitalização deixaram de contar com a proteção de 250 mil reais do Fundo Garantidor de Crédito, em caso de liquidação extrajudicial pelo Banco Central ou de decretação de falência das instituições depositárias. As instituições financeiras excluídas da garantia ainda mantiveram o direito à proteção especial de 20 milhões de reais por investidor, mas apenas nos papéis especiais, os Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE), que cobram uma taxa maior do FGC.
Em dezembro de 2017, foi instituído o limite de remuneração de um milhão de reais para cada pessoa no período de 4 anos. Ficaram sujeitos a esse limite os ativos garantidos pela garantia ordinária realizados a partir de 22 de dezembro de 2017.
São garantidos da garantia ordinária do FGC:
depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
depósitos a prazo, com emissão de certificado (CDB/RDB) ou sem emissão de certificado (DPGE);
depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
Letras de crédito imobiliário (LCI);
Letras de crédito do agronegócio (LCA);
Operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012.
Para efeito da determinação do valor garantido a cada credor, é considerada a soma dos créditos registrados para cada CPF ou CNPJ na instituição financeira (ou em todas as instituições associadas ao mesmo conglomerado financeiro).
Ativos não garantidos pelo FGC