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Francisco Suárez

Francisco Suárez (Granada, 5 de janeiro de 1548 — Lisboa, 25 de setembro de 1617) foi um jesuíta, filósofo, jurista espa

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Francisco Suárez (Granada, 5 de janeiro de 1548 — Lisboa, 25 de setembro de 1617) foi um jesuíta, filósofo, jurista espanhol. Ele foi um dos principais expoentes da Escola de Salamanca e considerado um dos maiores escolásticos após Tomás de Aquino. Seu trabalho é considerado o marco inicial da segunda escolástica, e determinou a transição do movimento renascentista para o barroco. Suárez serviu de inspiração para figuras das mais diversas orientações filosóficas, tais como Leibniz, Grotius, Samuel Pufendorf, Schopenhauer e Martin Heidegger e criando vários disciplos nomeamdamente D. André de Almada. Na primeira parte das Disputas Metafísicas (I a XXIV), Suarez estabeleceu uma distinção metafísica que é considerada a base da filosofia moderna.

Igualmente o conjunto da obra produzidas por Suárez representa o culminar e a consolidação do trabalho de filósofos e juristas como Francisco de Vitória e Domingo de Soto. Assim como, com ele o conceito de lei adquire uma forma universal, a partir da qual se formulam noções essenciais à reflexão política posterior, como poder, estado, justiça, liberdade, comunidade e bem-comum.

Francisco Suárez nasceu em Granada, em 5 de Janeiro de 1548, numa família de fidalgos com tradição militar, os Suárez de Toledo, parentes da casa dos duques de Alba. Estudou Direito na Universidade de Salamanca (entre 1561 e 1564), abandonando os estudos para ser admitido na Companhia de Jesus (fundada em 1540).

Em 16 de Junho de 1564 foi aceite na Companhia como "Indiferente", isto é, reservando-se os superiores a decisão de este se vir a tornar sacerdote ou irmão laico, dadas as dúvidas acerca da sua saúde e inteligência. Começou o noviciado em Medina del Campo, sendo poucos meses depois convidado a estudar Filosofia em Salamanca. Aí se viria a revelar como um dos melhores alunos, passando ao estudo da Teologia (1566-70).

Tendo tomado o hábito, em 1571, toda a sua vida virá a ser dedicada ao ensino. Começou nas escolas e universidades de Ávila e Segóvia (1575), passando a Valladolid (1576-80), Roma (1580-85), Alcalá (1585-93), Salamanca (1593-97) e Coimbra (1597-1615).

Na sua passagem por Roma foi próximo do cardeal Belarmino, que fora discípulo de Juan de Mariana, tendo o Papa Gregório XIII assistido ao seu primeiro curso. Em Alcalá de Henares, teve dificuldades com os censores; o dominicano Avendaño e os seus confrades jesuítas Vázquez e Lessius, ao publicar a sua primeira obra, em 1590, De Incarnatione Verbi.

Após a sua chegada à Universidade de Coimbra, foi nomeado para a cátedra de Prima de Teologia, e no mesmo ano se editaram as suas Disputationes metaphysicae, um extenso e minucioso tratado de ontologia. Doutorou-se na Universidade de Évora. Voltou a Coimbra para ensinar e publicar as obras que lhe valeram a designação de "Doutor Exímio", mestre incontestável da E=escolástica seiscentista. Publicou então De legibus (Coimbra, 1612) e, a pedido do Papa Pio V, a obra Defensio fidei catholicae (Coimbra, 1613).

Em 1615, publicou a obra De Fide e jubilou-se do ensino, saindo por essa altura de Coimbra para Lisboa. Morreu dois anos depois, ficando os seus restos mortais depositados na capela do altar da Anunciação da Igreja de São Roque, em Lisboa.

Retomando conceitos da Antiguidade grega e romana por intermédio de São Tomás de Aquino, Francisco Suárez tem sido considerado um dos autores mais importantes da chamada "Segunda Escolástica" seiscentista, e um dos precursores da ideia do pacto social (elaborado pelo povo de um estado por forma a torná-lo organizado e governável), mais tarde tratado também por outras figuras de proa como Thomas Hobbes ou, já no Iluminismo, John Locke.

Francisco Suárez fez uma importante reformulação do conceito de soberania, anteriormente teorizado por pensadores como Jean Bodin, analisando-o muito para além daquilo que os seus precursores haviam feito: o poder vem de Deus e é atribuído a toda a comunidade política. Por outro lado, estabelece também uma distinção importante entre a lei eterna, a lei natural, o direito das gentes, a lei positiva humana (direito civil) e a lei positiva divina (expressa, por exemplo, nos "Dez Mandamentos").

Considerado um dos mestres do direito internacional, a sua obra continua a de Francisco de Vitória e antecipa a de Grotius.

As ideias fundamentais da sua filosofia política encontram-se expostas em 'De legibus' (Coimbra, 1612) e em 'Defensio fidei catholicae' (Coimbra, 1613).

O tratado De legibus é um estudo exaustivo das leis em todas as suas formas, tratando temas como o principado político ou soberania popular, a lei natural, a obrigação da lei, o direito dos povos, a escravatura, o poder civil, a obrigação política, o juramento de fidelidade e a lei positiva canónica.

Ao tratar da lei civil, Suarez discute em abstracto a questão prévia da natureza da sociedade política e da autoridade do Estado. O seu conceito de partida pode resumir-se do seguinte modo: toda a lei supõe um legislador, e um legislador pressupõe uma autoridade. Para Suárez, a sociedade civil é natural ao homem e, como tal, tem a sua origem em Deus, criador da natureza. Este seu conceito não suscita qualquer dúvida entre os pensadores católicos, sendo ponto fundamental da doutrina social da Igreja. No primeiro capítulo do livro 3º 'De legibus', Suárez escreveu:

"é justo e conforme à natureza humana haver autoridade civil com poder temporal para reger os homens... e isto apoia-se em dois princípios: primeiro, que o homem é um animal social, que tende naturalmente e com toda a razão para viver em sociedade..., segundo, que na sociedade perfeita é necessário que haja um poder a que pertença o governo da colectividade... Sem isso haveria nela a maior confusão". Estas palavras são comentadas nos números 2, 3 e 4 do referido capítulo.

Suárez trata a seguir a questão da origem histórica das várias sociedades políticas e da maneira concreta como nelas se estabelece o poder que as governa, concluindo que a origem histórica da sociedade civil e do poder político não se pode justificar sem o consentimento ao menos implícito das vontades humanas. Distingue Suárez duas intervenções da vontade dos membros de uma sociedade política: o pactum associationis (pacto de associação) e o pactum subjectiones (pacto de sujeição). Pelo "pacto de associação", várias famílias consentem em viver unidas em consórcio político, mas é pelo "pacto de sujeição" que é atribuída ou conferida a autoridade sem a qual não existe sociedade política, deliberando-se acerca da forma de governo, fazendo a escolha das pessoas ou dos organismos que a hão-de exercer, realizando a estrutura constitucional do regime escolhido.

No tempo de Suárez, uma questão era apaixonadamente debatida no mundo cristão. Não havia dúvida de que a origem última do poder estava em Deus, criador de todas as coisas, mas dividiam-se as opiniões acerca da sua atribuição ou transmissão. Uns defendiam que era o próprio Deus quem conferia imediatamente o poder a determinadas pessoas, defendendo outros que esse poder era recebido da sociedade.

Tal é o problema de fundo debatido por Suárez na obra 'Defensio fidei catholicae'. A pedido do Sumo Pontífice, Suárez trata especificamente da questão da autoridade régia, rebatendo a teoria protestante do "direito divino dos reis", formulada por Jaime I (ou Tiago I) - James I - de Inglaterra. O assunto é examinado no livro 3º. Para o rei inglês a autoridade régia é de direito divino, não apenas no sentido de que todo o poder dimana da suprema autoridade de Deus, como afirma a tese católica, mas também no sentido de que Deus havia estabelecido a forma especial que o poder político reveste e a pessoa que dele se acha investida. Jaime I pretendia ter sido eleito pessoalmente por Deus para governar o seu povo; pretendia ter sido investido imediatamente por Deus na soberania da sua nação, tal como, para os católicos, o Pontífice romano é o Vigário de Cristo. De tal concepção, deduzia o rei inglês que não tinha que prestar contas do modo como exercia o poder, senão a Deus.

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