Neste Dia

Divórcio

Rompimento legal de vínculo de matrimônio

Anúncio

O divórcio (do termo latino divortium, derivado de divertĕre, "separar-se") é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.

Em outras palavras, o divórcio pode ser definido como sendo o rompimento legal e definitivo do vínculo de um casamento civil, formalizado através da justiça e/ou de um cartório de registro civil. Sendo o divórcio amigável e/ou litigioso, a separação do casal acontece.

O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulação de poder paternal, relação ou partilha de bens, regulação de casa de morada de família, embora estes acordos sejam complementares ao processo principal.

Em algumas jurisdições, caso do Brasil atual, não é exigida a invocação da culpa do outro cônjuge. Ainda assim, mesmo nos ordenamentos jurídicos que adaptaram o sistema do divórcio "sem culpa", é tido em conta o comportamento das partes na partilha dos bens, regulação do poder paternal, e atribuição de alimentos.

Na maioria das jurisdições, o divórcio carece de ser emitido ou certificado por um tribunal para surtir efeito, onde pode ser bastante estressante e caro a litigância. Outras abordagens alternativas, como a mediação e divórcio colaborativo podem ser um caminho mais assertivo. Em alguns países, como Portugal e Brasil, o divórcio amigável pode até ser realizado numa conservatória de registo civil (Portugal) ou tabelionato de notas (Brasil), simplificando bastante o processo.

A anulação não é uma forma de divórcio, mas apenas o reconhecimento, seja a nível religioso, seja civil da falha das disposições no momento do consentimento, o que tornou o casamento inválido; reconhecer o casamento nulo é a mesma coisa que reconhecer que nunca tenha existido.

Num divórcio, o destino dos bens do casal fica sujeito ao regime de bens adotado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.

Os países onde mais ocorrem pedidos de rompimento do matrimônio são: Estados Unidos, Dinamarca e Bélgica, com índices entre 55% e 65%. Em contraponto, os países com menos incidência de separação são países extremamente católicos como República da Irlanda e Itália, com números abaixo de 10%. Atualmente, apenas as Filipinas e o Vaticano não permitem o divórcio em seu sistema legal. Por outro lado, em maio de 2011, Malta votou a favor da inclusão do divórcio em sua legislação por meio de um referendo não vinculante, aprovando posteriormente sua legalização no Parlamento durante o mês de julho, sendo o último país do mundo em legalizá-lo depois do Chile (que o aprovou em 2004). No Parlamento das Filipinas, entretanto, um debate sobre uma lei potencial que incorpora em seu sistema legal começou no final do primeiro semestre de 2011.

Quanto ao poder paternal (pátrio poder), ele assume cada vez maior importância no divórcio, sendo atribuído em 95% das vezes às mulheres, segundo dados oficiais de 2003 quer no Brasil, quer Portugal, Espanha, e América do Norte.

O casamento introduzido no Brasil no tempo do Império era regido pelas normas da Igreja Católica e o maior dogma referia-se à sua indissolubilidade. Até mesmo nas hipóteses em que se autorizava o divortium quoad thorum et habitationem ("divórcio de cama e habitação"), não havia rompimento do vínculo matrimonial. O que ocorria era apenas a separação de corpos.

Com a República e a laicização do Estado através do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, veio o instituto do casamento a perder o caráter confessional.

O casamento civil foi instituído no Brasil através do Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação de corpos (também chamado de divórcio, contrapondo-se ao divortium quoad thorum et habitationem, que era regido pelas leis da Igreja).

As causas aceitáveis a separação de corpos eram:

abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos;

mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.

Foram apresentadas propostas divorcistas, sem êxito.

No Código Civil Brasileiro de 1916 foi introduzido o desquite (judicial ou amigável), como forma de pôr fim à sociedade conjugal. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. Porém, o vínculo matrimonial permanecia.

A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (artigo 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318).

Anúncio

Em breve no aplicativo World in Stories

Áudio, download offline, sem anúncios e muito mais.

Conhecer Premium
Divórcio | World in Stories