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Constituição portuguesa de 1911

A Constituição Política da República Portuguesa de 1911 foi a quarta constituição portuguesa, e a primeira constituição

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A Constituição Política da República Portuguesa de 1911 foi a quarta constituição portuguesa, e a primeira constituição republicana do país.

Em 11 de Março de 1911, o Governo Provisório da República Portuguesa procedeu à publicação de uma nova lei eleitoral (destinada a substituir a lei do governo de Hintze Ribeiro de 1895, conhecida como a «ignóbil porcaria»), tendo em vista a realização de eleições para a Assembleia Nacional Constituinte (ANC), o que se verificaria em 28 de Maio de 1911.

Foram eleitos 226 deputados, na sua grande maioria afectos ao Partido Republicano Português, o grande obreiro do 5 de Outubro, tendo a Assembleia iniciado os seus trabalhos em 19 de Junho de 1911, sob a presidência de Anselmo Braamcamp Freire; na sessão inaugural, declarou abolida a Monarquia e reiterou a proscrição da família de Bragança; sancionou por unanimidade a Revolução de 5 de Outubro e declarou beneméritos da Pátria os que combateram pela República; conferiu legalidade a todos os actos políticos do Governo Provisório, elegendo de seguida uma Comissão que ficou encarregada de elaborar um Projecto de Bases da Constituição, constituída por João Duarte de Menezes, José Barbosa, José de Castro, Correia de Lemos e Magalhães Lima (este último como relator da Comissão).

As Constituições Monárquicas Portuguesas de 1822 e de 1838 (sobretudo a primeira, a mais radical), a Constituição da República Brasileira de Fevereiro de 1891, bem como o programa do P.R.P. foram as fontes da primeira Constituição da República Portuguesa. Pelo seu radicalismo democrático, pode-se bem afirmar que a Constituição de 1911 é um retorno ao espírito vintista, nomeadamente com a consagração do sufrágio directo na eleição do Parlamento, a soberania residente em a Nação e a tripartição dos poderes políticos.

Entretanto, foram apresentados à ANC doze propostas para a nova Constituição, entre as quais avultam as de Teófilo Braga, Basílio Teles, Machado Santos, do jornal «A Lucta» (de Brito Camacho) ou da loja maçónica Grémio Montanha, embora nenhum deles em nome do P.R.P. ou do Governo Provisório.

A discussão que precedeu a aprovação da Constituição foi bastante larga, incidindo principalmente sobre o problema do presidencialismo, presente no esboço da Comissão a que presidia Magalhães Lima (orientação que viria a ser rejeitada, ainda que por uma pequena margem de votos), e sobre a questão da existência de uma ou duas Câmaras (já que o princípio da supremacia parlamentar se tornara relativamente consensual), prevalecendo esta última hipótese.

Apesar disso, o novo texto constitucional foi redigido num tempo recorde de três meses, tendo sido aprovada em 18 de Agosto de 1911, e entrado em vigor no dia 21 desse mesmo mês. O texto foi assinado por Anselmo Braamcamp Freire, como Presidente, e por Baltazar Teixeira e Castro Lemos, como secretários.

Características do texto constitucional

A Constituição Política da República Portuguesa de 1911, diploma regulador da vida política da I República, destaca-se por ter consagrado um novo regime político (a República), para além de ser o mais curto texto da história constitucional portuguesa — tem apenas 87 artigos, agrupados por sete títulos, a saber:

Da forma do Governo e do território da Nação Portuguesa;

Dos direitos e garantias individuais;

Da Soberania e dos Poderes do Estado;

Das Instituições locais administrativas;

Da Administração das Províncias Ultramarinas;

Embora ao longo dos quase cem anos de existência da República em Portugal, muitos historiadores tenham afirmado peremptoriamente que «a única originalidade da Constituição de 1911 foi a substituição do Rei pelo Presidente» (o que, só por si, acarreta outras mudanças, como a substituição da sucessão hereditária pela eleição política do Chefe do Estado), uma análise sumária da Constituição permite demonstrar o contrário, verificando-se vários aspectos importantes.

A Constituição consagrava, no seu Título II (Dos direitos e garantias individuais), os direitos e garantias individuais tipicamente liberais, já inclusos nas anteriores Constituições e na Carta Constitucional. Com efeito, ao longo dos trinta e oito números do art.º 3.º, são consagrados um vasto leque de direitos, dos quais se destacam a liberdade (n.º 1) — definida pela fórmula «ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei» —, a igualdade civil (n.º 2) — traduzida no princípio «a Lei é igual para todos» —, o direito de propriedade (n.º 25), ou o direito de resistência a quaisquer medidas tendentes a deprimir as garantias individuais legalmente salvaguardadas (n.º 37).

A estes juntaram-se novos direitos caracteristicamente republicanistas, e a afirmação plena de outros, como a igualdade social (n.º 3) entre todos os cidadãos — preceito resultante da negação de qualquer privilégio de nascimento, dos foros da nobreza, e ainda da supressão dos títulos nobiliárquicos, das dignidades do pariato e dos conselheiros, e até das ordens honoríficas tradicionais (o que, como é evidente, não remetia para uma igualdade económica, algo que a República nunca conseguiu realizar, não tendo encontrado meios para eliminar as precárias condições de vida da grande massa da população) —, ou ainda as liberdades de expressão e de pensamento (n.º 13), de reunião e de associação (n.º 14), e o direito à assistência pública (n.º 29).

Por fim, também o laicismo se tornou um direito constitucional, postulado através da liberdade de crença e de consciência (n.º 4), da igualdade de todos os cultos religiosos (n.º 5), da secularização dos cemitérios (n.º 9), da laicização do ensino (n.º 10), da inadmissibilidade em Portugal das congregações religiosas e da Companhia de Jesus (n.º 12) e da obrigatoriedade do registo civil (n.º 33). Cumpria-se assim, após as Leis emanadas do Governo Provisório, o programa de laicização e secularização que havia sido um dos pontos mais acentuados na propaganda republicana.

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