António Castanheira Neves (Tábua, Tábua, 8 de Novembro de 1929) é um filósofo do direito português, professor jubilado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
António Castanheira Neves desde jovem foi incentivado pelo avô materno, que era advogado, a seguir carreira jurídica, ainda que suas reais áreas de interesse fossem matemática e literatura, declarou que “o Direito desviou-me e eu não o perdoo por isto”.
Doutor em Direito desde 1968 e professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra desde 1978, possui maior produção acadêmica nas áreas de Filosofia e Teoria do Direito, mas já lecionou sobre diversos outros ramos jurídicos, como Processo Civil, Processo Criminal, Introdução ao Estudo do Direito, Direito Penal e Metodologia Jurídica.
Para Castanheira Neves, o direito deve ser entendido através da ideia de problema jurídico, de que são principal exemplo os casos judiciais. Os problemas têm de ser resolvidos no sistema jurídico, o que já inclui uma relação necessária com a moral. O autor afirma que o direito não é um dado, não é algo prévio, mas a totalidade das soluções dos problemas jurídicos. Estes, sim, são o ponto de partida necessário.
A oposição de Castanheira Neves ao positivismo, ao jusnaturalismo e às várias teorias do silogismo jurídico fá-lo-iam um dos primeiros e mais profundos defensores do interpretativismo jurídico, posição algo próxima da hermenêutica jurídica. Contudo, o autor defende desde sempre que o direito — isto é, a tarefa dos juristas — não é essencialmente interpretativo ou hermenêutico, mas sim prático, orientador da acção. C. Neves afirma que a interpretação jurídica não é um elemento necessário da argumentação jurídica. O direito provém sempre é dos problemas jurídicos, que são concretos, historicamente situados, normativos e práticos. Toda a decisão jurídica visa determinar o que é que alguém deve (juridicamente) fazer num caso concreto, numa situação histórica e social concreta. É isto que a define. Uma decisão jurídica é também, em si mesma, uma acção. A interpretação, pelo contrário, nem sempre é necessária e, quando o é, é instrumental.
As teses fundamentais da filosofia e da metodologia jurídicas de Castanheira Neves foram expostas no seu livro maciço de 1967 sobre a distinção filosófica e, sobretudo, metodológica entre questão de facto e questão de direito. Quanto às semelhanças e às diferenças significativas entre as suas teses e as de Ronald Dworkin, C. Neves apreciou-as na parte final do seu estudo de 2003.
O direito não é elemento, mas síntese, não é premissa de validade, mas validade cumprida [...], não é prius, mas posterius, não é dado, mas solução, não está no princípio, mas no fim. [...]
Não é "o direito" que se distingue de "o facto", pois o direito é a síntese normativo-material em que o "facto" é também elemento, aquela síntese que justamente a distinção problemática criticamente prepara e fundamenta.
Castanheira Neves, 1967, p. 586.
(1967) Questão-de-facto — questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade, Coimbra: Almedina.
(1983) O instituto dos "assentos" e a função jurídica dos supremos tribunais, Coimbra: separata da RLJ, 1973 a 1982.
(1993) Metodologia jurídica. Problemas fundamentais, Coimbra: Coimbra Editora, 1993.
(1995) Digesta: escritos acerca do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros, 2 vols., Coimbra: Coimbra Editora. Os Digesta são uma colectânea de estudos publicados inicialmente entre 1968 and 1994, incluindo:
(1976) A revolução e o direito,
(1979) A unidade do sistema jurídico e
(2003) O actual problema metodológico da interpretação jurídica, Coimbra: Coimbra Editora.
Jurisprudencialismo para António Castanheira Neves
A definição de sistema jurídico/direito para o autor